Palazzo Reale di Napoli
Vuoi reagire a questo messaggio? Crea un account in pochi click o accedi per continuare.



 
IndiceIndice  Ultime immaginiUltime immagini  RegistratiRegistrati  AccediAccedi  

Condividi
 

 Reino de Portugal

Visualizza l'argomento precedente Visualizza l'argomento successivo Andare in basso 
AutoreMessaggio
rimmster

rimmster

Maschio
Numero di messaggi : 1026
Località : Tortosa, Principado de Catalunya
Occupazione/Hobby : Ambasciatore e studioso
Data d'iscrizione : 31.08.09

Reino de Portugal Empty
MessaggioTitolo: Reino de Portugal Reino de Portugal Empty19/06/11, 06:29 pm

Il trattato è entrato in vigore il 4 luglio 1459.

Citazione :
Trattato di Napoli

Per volontà dei Sovrani del Regno delle Due Sicilie e del Regno di Portogallo, nel loro desiderio di prosperità, sviluppo e salvaguardia del futuro, che si stabilisce il trattato attraverso i loro rappresentanti diplomatici: Seeligford Dieter Rimmster Monforte des Friederichs, del Regno delle Due Sicilie, e Monsterguid de Albuquerque, del Regno di Portogallo.

Preambolo

La sovranità e confini di ogni firmatario del presente trattato, così come l'inviolabilità di questi sono ufficialmente riconosciuti da ciascuno. Gli stessi si impegnano a rispettare l'altro e ogni altro i diritti derivanti dalla sovranità, che sono le competenze esclusive di legiferare, di far rispettare la giustizia, l'uso della forza, dentro i limiti di impegni convenzionali.

Sulla base di tale riconoscimento, i firmatari si impegnano a rispettare la dignità allegata a ciascuno di essi e trattarsi come uguali.

Articolo I: Cooperazione amministrativa e diplomatica

    § 1.º - I firmatari si impegnano a divulgare tra loro tutti i documenti o copie di documenti necessari per il funzionamento delle loro istituzioni.

    § 2.º – I firmatari si impegnano a divulgare tra loro tutti i documenti o copie di documenti necessari per la corretta osservanza del presente trattato o qualsiasi trattato che in futuro possa essere concluso tra le parti.

    § 3.º – I firmatari concordano di istituire ambasciate nei rispettivi territori e devono nominare un Ambasciatore, che è lo stretto contatto, in caso di negoziazioni diplomatici.
Articolo II: La cooperazione giudiziaria

    § 1.º – Se un firmatario sospettare che un criminale sia fuggito prima di avere avviato il processo da parte delle autorità giudiziarie locali, egli può delegare alle autorità giudiziarie dell'altro il compito di processare giuridicamente il sospetto in fuga sotto il coordinamento delle autorità del territorio in cui è stato commesso il reato.

    § 2.º – Un ricorso da una parte contro un sospetto in fuga dal territorio di un altro deve essere fatto in stretta collaborazione tra i corpi (gli organi giudiziali)delle due parti in causa, tuttavia, solo il pubblico ministero del territorio in cui si è verificato il reato sarà competente a formulare l'accusa e il perseguimento da parte del procuratore del territorio in cui l'indagato è.

    Indipendentemente dal luogo in cui la frase (l'atto d'accusa)è pronunciata, l'indagato sarà processato in conformità alle legislazioni del territorio in cui il reato è commesso e la voce del giudice di questo prevale sull'analisi del suo omologo.

    § 3.º – I firmatari hanno il diritto di considerare, in modo ragionevole o addirittura arbitrario, i sospetti in fuga (veda il punti 1º. e 2.º), come rifugiati politici, ma solo dopo il processo formale.

    § 4.º – Una volta che il procedimento giudiziario è avviato, non può essere arrestato senza l'accordo esplicito delle autorità giudiziarie dei due firmatari.

    § 5.º – I firmatari dovranno, con la cooperazione tra le loro archivisti giudiziarie, avvertire ogni al l'altro del pericolo potenziale di ex detenuti che hanno deciso di stabilirsi nel territorio di uno dei firmatari.

    § 6.º – I membri del Consiglio e gli Ambasciatori hanno il diritto di beneficiare dell'immunità diplomatica.

    In caso di reato, non possono essere trattati senza che i consigli coinvolti hanno dato la loro approvazione.

    In caso di gravi reati (partecipazione in una rivolta senza l'accordo delle autorità locali, saccheggio, rapina o omicidio), lo stato d'immunità diplomatica non si applica: il diplomatico può essere immediatamente rimosso dalla sua carica da parte delle autorità per cui lavora e può essere processato senza privilegio dalle autorità giudiziarie locali.

    § 7.º – In caso di persecuzione di criminali, le truppe sono autorizzati a perseguire i criminali al di là della linea di confine, sotto le seguenti condizioni:

      - Il firmatario perseguitore deve immediatamente prevenire l'altro, prima di attraversare il confine, se possibile.
      - L'altro si impegna ad impiegare tutti i mezzi per bloccare il criminale.
      - Il gruppo (invasore) nel territorio del firmatario non deve abusare dell'ospitalità o sui mercati, e deve rispettare le leggi, usi e costumi della popolazione locale.
      - Il firmatario che è entrato nel territorio non deve abusare delle concessioni approvati e si impegna a ritirarsi subito dopo la cattura delle persone perseguitate, o dopo la richiesta formale della controparte.

    Se l'avviso non è fatto, o se uno dei punti non viene rispettato un'ammenda di 1.000,00 ducati (mille) dovrà essere pagato da parte del firmatario infrattore al firmatario in cui territorio fu teatro della persecuzione.
Articolo III: Cooperazione del commercio

    § 1.º – I firmatari si impegnano a promuovere accordi commerciali tra loro secondo i loro poteri.

    § 2.º – In caso di crisi economica le parti si impegnano a fare tutto il possibile, a seconda delle loro risorse, senza mettere se stessi in una situazione precaria, per aiutare il partito in difficoltà.

    § 3.º – Come firmatari civile, si impegnano per punire qualsiasi destabilizzazione economica, in cui gli autori siano tra i suoi cittadini.

    § 4.º – I Mercanti itineranti inviati dai firmatari possono circolare liberamente all'interno del loro territorio. Nessun contributo può essere richiesto da loro.
    I Ministri del Commercio devono essere in costante contatto al fine di disciplinare l'attività di quei mercanti.

    § 5.º – La sicurezza dei Mercanti nominati dai firmatari dovrà essere garantita dai militari e dalla polizia dei firmatari coinvolti.

    § 6.º – La chiusura delle frontiere non potrà mettere in pericolo la libera circolazione dei mercanti o delle persone debitamente autorizzate dalla parte dei firmatari.

    § 7.º – I cittadini residenti nei territori dei firmatari possono muoversi liberamente tra loro, a condizione di non avere alcun processo giudiziario, che le frontiere non siano chiuse, e di non agire come soldati o mercenari in esercizio da soli o in gruppo.
Articolo IV: Condizioni per la terminazione del trattato

    § 1.º – Uno dei firmatari, per rompere il trattato in tempo di pace, deve inviare ai rappresentanti dall'altra parte l'avviso con una notifica di chiusura in forma scritta e datata. La chiusura sarà effettiva dopo 7 (sette) giorni.

    § 2.º – I governanti dei territori dei firmatari, così come i loro successori, si impegnano a rispettare questo trattato. Ogni mancanza di rispetto ad una qualsiasi disposizione da uno dei firmatari libera l'altro dal suo impegno finchè sia data una sostanziale compensazione.

    § 3.º – Questo trattato non sarà rotto da una delle parti in tempo di guerra. Qualsiasi risoluzione unilaterale del trattato in uno stato di guerra dichiarata è un atto di tradimento e può portare a rappresaglie.

    § 4.º – Può essere decisa, con il consenso di tutti i firmatari, la revisione del trattato o di un suo annullamento.

    § 5.º – Il presente trattato entra in vigore all'atto della firma dei rappresentanti dei territori firmatari. Le autorità di ciascuna parte si impegnano a garantire che i suoi residenti rapidamente prendono atto delle disposizioni del presente trattato.


Per Regno delle Due Sicilie:
Sua Maestà Beatrice Luna de Challant
Sovrana del Regno delle Due Sicilie
Reino de Portugal Ujy1yekrshpxq7l9gctd
Reino de Portugal 34jeqro
Sua Eccellenza Seeligford Dieter Rimmster Monforte des Friederichs
Cancelliere del Regno delle Due Sicilie ed Ambasciatore Siciliano presso il Regno di Portogallo
Reino de Portugal Eteakbmip1qvwzrxl6
Reino de Portugal Cancelliereo
Sua Eccellenza Ferenç Petrus Vasa
Ministro degli Esteri del Regno delle due Sicilie
Reino de Portugal Petfirma
Reino de Portugal Ministrodegliesterisigi

Per il Regno di Portogallo:

Sua Maestà Mac de Monforte (Mightymacky), Re di Portogallo

Reino de Portugal Selomin

Sua Eccellenza Nortadas de Albuquerque (Nortadas), Real Cancelliere di Portogallo

Reino de Portugal Seloverde

Sua Eccellenza Anokas de Mello Highlander (Anokas), Duca di Porto

Reino de Portugal Selomin

Sua Eccellenza Amber de Sousa Camões Monjardim (Aka_Amber), Duca di Coimbra

Reino de Portugal Selomin

Sua Eccellenza John de Sousa Coutinho (John_of_Portugal), Duca di Lisboa

Reino de Portugal Selomin

Citazione :
Tratado de Nápoles

Pela vontade dos Soberanos do Reino das Duas Sicílias e do Reino de Portugal, em seu desejo de prosperidade, desenvolvimento e salvaguarda do futuro, que se estabelece este tratado através de seus representantes diplomáticos: Seeligford Dieter Rimmster Monforte des Friederichs, do Reino das Duas Sicílias, e Monsterguid de Albuquerque, do Reino de Portugal.

Preâmbulo

A soberania e as fronteiras de cada um dos signatários deste tratado, bem como a inviolabilidade das mesmas são oficialmente reconhecidas por cada um destes. Os próprios comprometem-se também a respeitar mutua e reciprocamente os direitos resultantes da soberania, que são os poderes exclusivos de legislar, de aplicar justiça, de recorrer ao uso da força, dentro dos limites dos compromissos convencionais.

Na base deste reconhecimento, os signatários comprometem-se a respeitar a dignidade anexa a cada um deles e a tratarem-se como iguais.

Artigo I: Cooperação administrativa e diplomática

    § 1.º – Os signatários comprometem-se a divulgar entre si todos os documentos ou cópias de documentos necessários ao funcionamento das suas respectivas instituições.

    § 2.º – Os signatários comprometem-se a divulgar entre si todos os documentos ou cópias de documentos indispensáveis à boa observância do presente tratado, ou de qualquer tratado que de futuro se possa celebrar entre as partes.

    § 3.º – Os signatários decidem estabelecer nos seus respectivos territórios Embaixadas e nomearão um Embaixador ou Embaixatriz, o qual será o contacto privilegiado no caso de negociações diplomáticas
Artigo II: Cooperação judicial
    § 1.º – Caso um dos signatários suspeite que um criminoso tenha fugido antes de se ter iniciado o processo pelas autoridades judiciais locais, o mesmo poderá delegar nas autoridades judiciais do outro a tarefa de processar juridicamente o suspeito em fuga sob a coordenação das autoridades judiciais do território onde foi cometido o crime.

    § 2.º – A acção judicial por um dos signatários contra um suspeito em fuga do território de outro deverá ser feita em estreita colaboração entre os órgãos dos dois signatários envolvidos, no entanto apenas o Procurador do território onde ocorreu o crime ficará responsável pela formulação da acusação e acção penal, através do Procurador do território onde o suspeito se encontra.

    Independentemente de onde a sentença é proferida, o suspeito será julgado de acordo com as leis do território onde cometeu o crime e a voz do Juiz deste prevalece sobre a do seu homólogo.

    § 3.º – Os signatários outorgam-se o direito de considerar, de forma razoável ou mesmo arbitrária, os suspeitos em fuga (ver parágrafos 1.º e 2.º), como refugiados políticos, mas só após julgamento formal.

    § 4.º – Uma vez o processo judicial iniciado, não poderá ser interrompido sem o acordo explícito das autoridades judiciais dos dois signatários.

    § 5.º – Os signatários deverão, via uma colaboração entre os seus arquivistas judiciais, advertirem-se mutuamente do perigo potencial de antigos condenados que tenham decidido instalar-se no território de um dos signatários.

    § 6.º – Os Membros do Conselho e também os Embaixadores das partes signatárias beneficiam de imunidade diplomática.

    Em caso de delito, eles não poderão ser processados, sem que os conselhos envolvidos tenham dado o seu aval.

    Em caso de crime grave (participação numa revolta sem acordo das autoridades locais, pilhagem, roubo ou assassinato), a regra de imunidade diplomática não se aplica: o diplomata poderá então ser imediatamente destituído do seu cargo pelas autoridades para as quais trabalha e poderá ser processado sem outro privilégio pelas autoridades judiciais locais.

    § 7.º – Em caso de perseguições de bandidos ou salteadores de estradas, as tropas estão autorizadas a perseguir os malfeitores para lá da linha de fronteira, nas seguintes condições :

      - O signatário perseguidor deverá imediatamente prevenir o outro, antes de cruzar a fronteira se for possível.
      - O outro compromete-se a empregar todos os meios para bloquear os malfeitores.
      - O grupo (invasor) do território do signatário não deve abusar da hospitalidade nem dos mercados deste e respeitar as leis, os usos e costumes da povoação local.
      - O signatário que tenha entrado no território não deve abusar das concessões acordadas por ele e compromete-se a retirar logo após a captura dos indivíduos perseguidos, ou após o pedido formal do outro signatário.

    Se o aviso não é feito, ou se uma das alíneas não for respeitada uma coima de 1.000,00 (mil) cruzados deverá ser paga pelo signatário infractor ao signatário cujo território foi o palco da perseguição.
Artigo III: Cooperação comercial

    § 1.º – Os signatários comprometem-se a favorecer acordos comerciais entre eles de acordo com os seus poderes.

    § 2.º – Em caso de crise económica os parceiros comprometem-se a fazer tudo o que lhes for possível, em função dos seus recursos, sem se colocarem numa situação precária, para ajudar a parte em dificuldades.

    § 3.º – Como parceiros civilizados, comprometem-se a punir toda a destabilização económica, cujos autores estejam entre os seus cidadãos.

    § 4.º – Os Mercadores Ambulantes enviados dos signatários estão autorizados a deslocar-se livremente no território destes. Nenhuma taxa lhes poderá ser reclamada.
    Os Comissários do Comércio deverão estar em contacto constante de modo a regular as actividades dos ditos Mercadores.

    § 5.º – A segurança dos Mercadores mandatados pelos signatários deverá ser assegurada pelas forças militares e de polícia dos signatários envolvidos.

    § 6.º – O encerramento das fronteiras não poderá por em causa a livre circulação de Mercadores ou de pessoas devidamente mandatadas pelos signatários.

    § 7.º – Os Cidadãos residentes nos territórios dos signatários podem circular livremente entre eles, na condição expressa que não tenham processos judiciais, que as fronteiras não estejam fechadas, que não ajam como soldados ou mercenários em exercício sozinhos ou em grupo.
Artigo IV: Condições de resolução do presente tratado

    § 1.º – Um dos signatários para quebrar este tratado em tempo de paz deve enviar para os representantes em exercício da outra parte uma notificação de ruptura por escrito e datada. A ruptura será efectivada após 7 (sete) dias.

    § 2.º – Os governantes dos territórios dos signatários, bem como os seus sucessores comprometem-se a respeitar este tratado. Todo o desrespeito a uma das cláusulas por um dos signatários liberta o outro do seu compromisso até que seja dada uma compensação substancial.

    § 3.º – O presente tratado não será quebrado por qualquer um dos signatários em tempo de guerra. Toda a rescisão unilateral do tratado em situação de guerra declarada é um acto de Traição e pode originar represálias.

    § 4.º – Pode ser decidido, com o consentimento de todos os signatários, a reformulação do tratado ou o seu cancelamento.

    § 5.º – Este tratado entra em vigor após a assinatura dos representantes dos territórios signatários. As autoridades de cada uma das partes comprometem-se a que os seus habitantes tomem rapidamente conhecimento das disposições do presente tratado.


Pelo Reino das Duas Sicílias:
Reino de Portugal Ujy1yekrshpxq7l9gctd
Reino de Portugal 34jeqro
Sua Excelência, Seeligford Dieter Rimmster Monforte des Friederichs
Real Chanceler do Reino das Duas Sicílias e Embaixador Siciliano no Reino de Portugal
Reino de Portugal Eteakbmip1qvwzrxl6
Reino de Portugal Cancelliereo

Sua Excelência, Ferenç Petrus Vasa
Ministro de Relações Exteriores do Reino das Duas Sicilias
Reino de Portugal Petfirma
Reino de Portugal Ministrodegliesterisigi

Pelo Reino de Portugal:

Sua Majestade, Mac de Monforte (Mightymacky), Rei de Portugal

Reino de Portugal Selomin

Sua Excelência, Nortadas de Albuquerque (Nortadas), Real Chanceler de Portugal

Reino de Portugal Seloverde

Sua Excelência, D. Anokas de Mello Highlander, Condessa do Porto

Reino de Portugal Selomin

Sua Excelência, Amber de Sousa Camões Monjardim (Aka_Amber), Condessa de Coimbra

Reino de Portugal Selomin

Sua Excelência, John de Souza Coutinho, Conde de Lisboa

Reino de Portugal Selomin
Torna in alto Andare in basso
 
Reino de Portugal
Visualizza l'argomento precedente Visualizza l'argomento successivo Torna in alto 
Pagina 1 di 1
 Argomenti simili
-
» Llegada del CdC del Reino de Valencia
» Arrivo dell'ambasciatore di Reino de Valencia
» El bienvenida de Dama Cyrenne, Señora de Cardona e embajadora del Reino de Valencia

Permessi in questa sezione del forum:Non puoi rispondere agli argomenti in questo forum.
Palazzo Reale di Napoli :: Ingresso del Palazzo :: Sala dei Trattati-
Vai verso: